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O que é Declaração Aduaneira? Veja como solicitar

Declaração Aduaneira
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Em um cenário de comércio exterior cada vez mais dinâmico, a Declaração Aduaneira surge como um recurso essencial para garantir a regularidade e a transparência nas operações de importação e exportação.

Esse documento, exigido pelas autoridades fiscais, organiza dados sobre mercadorias, remetentes, destinatários e tributações, desempenhando papel estratégico no fluxo de bens em âmbito global.

Declaração Aduaneira
Marcello Casal Jr/Agência Brasil

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O que é a Declaração Aduaneira?

A declaração aduaneira constitui um documento que consolida informações sobre a importação ou exportação de bens. Entre as declarações mais conhecidas, destacam-se a Declaração de Importação (DI), a Declaração Única de Importação (Duimp), a Declaração Simplificada de Importação (DSI) e a Declaração Única de Exportação (DU-E).

No contexto de encomendas internacionais, existem declarações específicas para simplificar e facilitar o comércio exterior. Na importação, utiliza-se a Declaração de Importação de Remessa (DIR) e, na exportação, a Declaração de Remessa de Exportação (DRE) e a Lista de Remessas (LR). Entenda melhor a seguir:

Declaração de Importação de Remessa (DIR)

A DIR é direcionada às encomendas internacionais, sejam provenientes de compras em sites de comércio eletrônico ou recebidas sem custos pelo destinatário. Essa declaração é registrada pelos Correios ou por empresas de courier no sistema Siscomex Remessa. Em situações excepcionais, pode haver dispensa do registro.

Para utilizar outro tipo de declaração, como DI ou DSI, o destinatário deve informar a opção aos Correios ou à empresa de courier, respeitando o prazo estipulado. Nesse caso, o próprio destinatário ou seu representante legal é responsável pelo registro.

Prazos e condições da DIR

O registro da DIR deve ocorrer em até 15 dias após a chegada da encomenda, no caso dos Correios, e em até 72 horas, no caso das empresas de courier. Caso não seja registrada, a encomenda é devolvida ao remetente. No Programa Remessa Conforme (PRC), o registro ocorre antes da chegada da mercadoria, agilizando os procedimentos de análise e processamento.

Critérios para registro por meio de DIR

Podem ser declaradas por DIR encomendas importadas por pessoa física ou jurídica, até o valor aduaneiro de US$ 3.000. Também inclui medicamentos para uso próprio (até US$ 10.000) e determinados itens sem limite de valor, como documentos, bens retornados ao país por razões alheias à vontade do remetente, cheques, bens de missões diplomáticas e bens públicos.

A DIR reúne dados sobre a encomenda, remetente, destinatário, bens e tributação, extraídos dos documentos que acompanham a remessa (CN 22, CN 23, CP 72, AWB, fatura comercial e dados eletrônicos). É exigido que o CPF ou CNPJ do destinatário esteja regular na Receita Federal. Em caso de destinatário estrangeiro, utiliza-se o número do Passaporte.

Bens destinados à revenda, prestação de serviço ou industrialização

É possível importar bens destinados a revenda, prestação de serviços ou industrialização por pessoa jurídica, até o limite anual de US$ 150.000. A documentação deve estar em nome da empresa, não da pessoa física, salvo em casos específicos (produtor rural, artesão, artista). Além disso, a DIR só é válida se os bens não estiverem sujeitos a licenciamento no Siscomex Importação.

Declaração Simplificada de Importação (DSI)

A DSI pode ser utilizada quando a encomenda não atende aos requisitos para a DIR ou por opção do destinatário. É registrada no Siscomex Importação e aplicada a bens até US$ 3.000, sendo possível chegar a US$ 10.000 em casos de isenção concedida pelo CNPq. Correios e empresas de courier podem registrar a DSI sem a habilitação prévia do destinatário no sistema, desde que se aplique o Regime de Tributação Simplificada (RTS) ou, no caso de pessoa física, o regime comum. O destinatário, se desejar registrar por conta própria, precisa habilitação prévia no Siscomex.

Declaração de Importação (DI)

A DI é utilizada quando a encomenda não se enquadra na DIR ou DSI, ou por escolha do destinatário, sem limite de valor. Pode ser registrada por Correios, empresas de courier com habilitação especial ou pelo próprio destinatário, desde que este esteja habilitado. As DI registradas por empresas de courier ou Correios podem incluir diferentes modalidades, como consumo, entreposto aduaneiro e admissão temporária.

Dispensa de declaração

Determinadas encomendas internacionais transportadas pelos Correios podem ser dispensadas de declaração, como cartas, documentos, impressos, livros, jornais, periódicos ou bens sem interesse fiscal. Mala diplomática ou consular também é dispensada de declaração, seguindo regras específicas.

Declaração Única de Exportação (DU-E)

A DU-E pode ser registrada pelos Correios ou empresas de courier, dispensando habilitação do remetente no Siscomex e sem limite de valor. Mais detalhes estão disponíveis no Manual de Exportação Via DU-E.

Declaração de Remessas de Exportação (DRE) e Lista de Remessas (LR)

Exportações de até US$ 1.000 podem utilizar LR (pelos Correios) ou DRE (por empresas de courier). Encomendas sujeitas a licenciamento de exportação devem ser declaradas via DU-E. Correios e empresas de courier podem disponibilizar comprovantes de exportação aos remetentes.

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Como declarar mercadorias importadas?

Ao importar mercadorias do exterior, é essencial entender as etapas envolvidas na declaração aduaneira. Esse procedimento garante a regularidade fiscal e agiliza o processo de desembaraço, contribuindo para uma operação de comércio exterior mais segura e transparente.

A seguir, veja os principais pontos sobre como declarar mercadorias internacionais, quais documentos reunir e quais sistemas utilizar.

Principais modalidades de declaração

  • Declaração de Importação (DI): Registrada no Siscomex Importação, indicada para diversos tipos de operações, sem limite de valor.
  • Declaração Simplificada de Importação (DSI): Voltada a casos específicos previstos em norma, como pequenas quantidades, bens de valor até US$ 3.000 ou importações realizadas por pessoa física sem caráter comercial. Pode ser registrada no Siscomex Importação ou via formulário, dependendo da situação.
  • Declaração Única de Importação (Duimp): Disponível no Portal Único de Comércio Exterior, recomendada para operações em que o importador já possua habilitação na modalidade ilimitada e utilize modal aquaviário.

Passo a passo da declaração

  1. O importador, ou seu representante legal, acessa o Siscomex Importação ou o Portal Único de Comércio Exterior para preencher as informações sobre a carga (fatura, conhecimento de carga, valor, quantidade e classificação fiscal dos bens).
  2. Após gerar o número da declaração (DI, DSI ou Duimp), o importador anexa a documentação necessária no sistema específico (Anexação). Esses documentos comprovam a operação e fornecem detalhes sobre a mercadoria.
  3. Se for o caso, a DSI também pode ser apresentada por meio de processo digital, nos canais indicados pela Receita Federal.
  4. Caso seja necessário corrigir dados já declarados, o importador pode solicitar a retificação no próprio sistema, respeitando as regras para cada tipo de declaração. No caso da DSI, essa retificação é realizada via processo digital.
  5. O importador monitora o status da declaração no Siscomex Importação ou no Portal Único de Comércio Exterior. Caso haja exigências da Receita Federal, é necessário atendê-las antes da liberação.
  6. Uma vez cumpridas as etapas, a Receita Federal realiza o desembaraço aduaneiro, permitindo a retirada da mercadoria importada.

Documentos necessários

  • Conhecimento de carga
  • Fatura comercial
  • Romaneio de carga (packing-list)
  • Prova de origem (quando aplicável)
  • Manifesto de carga
  • Documentos comprobatórios da transação comercial

Dependendo da situação, outros documentos podem ser exigidos, como receita médica (para medicamentos) ou Nota Fiscal de saída, quando aplicável.

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